Os contribuintes que perderam o prazo de
entrega da declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2019 podem enviar
o documento a partir de hoje (2).
O contribuinte é multado em 1% do imposto
devido por mês de atraso (limitado a 20% do imposto total) ou em R$ 165,74,
prevalecendo o maior valor. Não será preciso baixar um novo programa. O próprio
sistema fará a atualização dos valores na hora de imprimir a guia.
A Receita Federal recebeu até 30 de abril,
último dia do prazo de entrega, 30.677.080 de declarações, crescimento de 4,8%
em relação ao ano passado. De acordo com o Fisco, a causa provável para o
aumento é que mais contribuintes resolveram entregar a declaração dentro do
prazo este ano.
O programa de preenchimento da declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019, ano base 2018, está disponível no
site da Receita Federal. Também é possível preencher e enviar o documento por
meio do aplicativo Meu Imposto de Renda para tablets e celulares. Por meio do
aplicativo, é possível ainda fazer retificações depois do envio da declaração.
Restituições - O pagamento das
restituições começa em 17 de junho e vai até 16 de dezembro, em sete lotes
mensais. Quanto antes o contribuinte tiver entregado a declaração com os dados
corretos à Receita, mais cedo será ressarcido. Têm prioridade no recebimento
pessoas com mais de 60 anos, contribuintes com deficiência física ou mental e
os que têm doença grave.
Extrato - Segundo a Receita, o
contribuinte pode acompanhar o processamento da declaração no serviço Meu
Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site
da Receita. Por meio do extrato, é possível verificar pendências e fazer uma
declaração retificadora para evitar cair na malha fina.
Neste ano, está obrigado a declarar quem
recebeu rendimentos tributáveis, em 2018, em valores superiores a R$ 28.559,70.
No caso da atividade rural, deve declarar quem teve receita bruta acima R$
142.798,50.
Também estão obrigadas a declarar as
pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$
40 mil; que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e
direitos, sujeito à incidência do imposto ou que realizaram operações em bolsas
de valores; que pretendem compensar prejuízos com a atividade rural; que
tiveram, em 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens e
direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; que
passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e assim se
encontravam em 31 de dezembro ou que optaram pela isenção do IR incidente sobre
o ganho de capital com a venda de imóveis residenciais para a compra de outro imóvel
no país, no prazo de 180 dias contados do contrato de venda.

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